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18 DE ABRIL DE 2024

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a) Mestre florestal – (euro) 65,03;

b) Guarda florestal – (euro) 59,13.

Artigo 44.º-D

Suplemento de escala e prevenção

1 – Considera-se suplemento de escala a compensação remuneratória atribuída ao pessoal da carreira de

guarda florestal em funções no SEPNA pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais

ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de

serviço.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prestado em regime de rotatividade de horário

todo o serviço efetuado em períodos de tempo variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês.

3 – O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores:

a) Escala irregular ao longo do mês:

i. Mestres florestais principais – (euro) 175,90;

ii. Mestres florestais – (euro) 165,80;

iii. Guardas florestais – (euro) 154,99.

b) Escala variável ao longo do dia:

i. Mestres florestais principais – (euro) 159,14;

ii. Mestres florestais – (euro) 150,01;

iii. Guardas florestais – (euro) 140,23.

4 – O suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao pessoal

da carreira de guarda florestal em funções no SEPNA que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local

de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou

circunstâncias especiais o exijam.

5 – O suplemento de prevenção é calculado em função do número de horas prestadas em regime de

prevenção, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante

correspondente ao nível remuneratório 8, 7 e 6, respetivamente, para os militares das categorias de oficiais,

sargentos e guardas, e n o período normal do trabalho semanal.

6 – Para efeito do número anterior, o valor hora a considerar é o seguinte:

a) Em período noturno e ao fim de semana e dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula

multiplicado pelo fator 2;

b) Em fim de semana ou dia feriado, mas não em período noturno, o valor determinado pela aplicação da

fórmula multiplicado pelo fator 1,5;

c) Em período noturno, mas não ao fim de semana ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da

fórmula multiplicado pelo fator 1,25;

d) Nos restantes casos, o valor determinado pela aplicação da fórmula.

7 – O suplemento de prevenção tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de escala

para a respetiva categoria.

Artigo 44.º-E

Suplemento de fardamento

1 – O SEPNA participa nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas pelo seu pessoal da carreira

de guarda florestal na efetividade de serviço, através da atribuição de um suplemento de fardamento, a abonar