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18 DE ABRIL DE 2024

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específicas associadas ao desempenho de funções de militares da Guarda em efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Comandante-Geral da GNR, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da

frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas

funções.

4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) De oficial, 10 %;

b) De sargento, 12 %;

c) De guarda, 15 %.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro

São aditados os artigos 44.º-A, 44.º-B, 44.º-C, 44.º-D e 44.º-E ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro,

na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Tipos de suplementos remuneratórios

1 – O pessoal da carreira de guarda florestal tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios:

a) Suplemento de missão;

b) Suplemento de patrulha;

c) Suplemento de escala e prevenção;

d) Suplemento de fardamento.

2 – O suplemento previsto na alínea a) do número anterior é considerado no cálculo da remuneração na

reserva e da pensão de aposentação.

3 – Os suplementos previstos na alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo são considerados no cálculo da

remuneração na reserva e da pensão de aposentação.

4 – Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos para os suplementos remuneratórios, estes apenas

são devidos a quem ocupe os respetivos cargos ou funções previstos na orgânica do SEPNA.