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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Artigo 44.º-B

Suplemento de missão

1 – O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal da carreira de

guarda florestal em funções no SEPNA, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que

determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e

restrições específicas associados a essas funções.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções guarda florestal em efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Comandante-Geral da GNR, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da

frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas

funções.

4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) De mestre florestal principal, 10 %;

b) De mestre florestal, 12 %;

c) De guarda florestal, 15 %.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.

Artigo 44.º-C

Suplemento de patrulha

1 – O pessoal da carreira de guarda florestal em funções no SEPNA que efetue missões de patrulhamento

tem direito a um suplemento que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das

condições especiais do serviço de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção

da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de

calamidades e desastres.

2 – O direito ao suplemento de ronda ou de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes

requisitos:

a) Integração em escala de serviço aprovada;

b) Prestação efetiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de colocação.

3 – O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes: