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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

4 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Diretor Nacional da PSP, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da

frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas

funções.

5 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) De oficial, 10 %;

b) De chefe, 12 %;

c) De agente, 15 %.

6 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

São alterados os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) Suplemento de missão nas forças de segurança;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 20.º

Suplemento de missão nas forças de segurança

1 – O suplemento de missão nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos

militares da Guarda em efetividade de serviço e integrados nos respetivos quadros de oficiais, sargentos e

praças, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando

aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas das funções de

segurança.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições