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22 DE ABRIL DE 2024

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residentes não habituais, a proposta do PCP garante que não são reduzidos os recursos necessários para o

financiamento das funções sociais do Estado.

Estas medidas introduzem maior justiça na distribuição do esforço fiscal em sede de IRS, beneficiando a

maioria da população. São propostas que não esgotam o conjunto das propostas do PCP para uma maior justiça

fiscal, em que se incluem a redução do IVA da energia e das telecomunicações e a revogação de um conjunto

de isenções, benefícios fiscais e mecanismos que permitem a não tributação em Portugal dos lucros realizados

no País. Com essas propostas de aumento da receita, para além das que constam desta iniciativa, é possível

aliviar a tributação sobre o consumo e sobre os rendimentos do trabalho, garantindo ao mesmo tempo que o

Estado tem os recursos necessários para garantir a saúde, a educação, a segurança social, a cultura, o desporto,

a segurança, a habitação, os equipamentos e infraestruturas públicas, o desenvolvimento e progresso social.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) à revogação dos n.os 3 a 6 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 22.º, 25.º, 53.º e 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código

do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

(Englobamento)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – (Novo.) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3, são obrigatoriamente sujeitos a englobamento,

para efeitos da sua tributação, os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por sujeitos passivos

residentes em território português, nas situações em que o sujeito passivo tenha um rendimento coletável,

incluindo os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º, igual ou superior a 81 199 euros.»

Artigo 25.º

(Rendimentos do trabalho dependente: deduções)

1 – […]

a) 0,73 x 14 x (valor do IAS);