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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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de quem se vê a braços com pesados e crescentes encargos hipotecários.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-E

[…]

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor

suportado por qualquer membro do agregado familiar:

a) […]

b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a

aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento

devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 360;

c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com

cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis

destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário,

devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro)

360; ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de

dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime,

na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 360.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana