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22 DE ABRIL DE 2024

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b) […]

c) […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes aumentada por valor

equivalente ao valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas

pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente

por conta de outrem.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 53.º

[…]

1 – Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 4 104 11 480 deduz-se,

até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – […]

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

Rendimento coletável (€) Taxas (percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 13 945 15 % 15 %

Superior a 13 945 28 %

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 € ao limite do primeiro escalão, é

dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à

qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a

taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º

[…]

1 – O valor de referência do mínimo de existência é igual a 11 480 €.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)