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22 DE ABRIL DE 2024

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)

A alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) (euro) 4686;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 12 vezes o valor do IAS desde que a

diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e

indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

5 – […]

6 – […]

7 – O valor referido na alínea a) do anterior n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do

IAS.

Artigo 53.º

[…]

1 – Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 4686 € deduz-se, até à sua

concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – O valor referido no n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do IAS.»