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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

8

6 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 e respetivas alíneas do artigo 70.º do Código do IRS.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 66/XVI/1.ª

ALTERA AS DEDUÇÕES ESPECIFICAS DO IRS

Exposição de motivos

O Governo escolheu não traduzir as suas perspetivas macroeconómicas e orçamentais no Programa de

Estabilidade 2024-2028, mantendo a esse respeito um discurso ambíguo e proporcionador de equívocos, como

ficou bem demonstrado no polémico debate público gerado em torno da magnitude da redução do IRS. A

opacidade do Governo quanto à concretização das suas políticas salariais e fiscais e respetivo impacto

orçamental e económico; ou quanto à concretização e impacto orçamental e económico dos compromissos

eleitorais relativos à recuperação salarial e melhoria nas carreiras de vários setores da função pública, não nos

permitem antever uma trajetória de recuperação do poder de compra perdido durante os últimos anos de

inflação.

Uma economia decente baseia-se num sistema fiscal justo e num Estado social que capaz de servir todos e

de responder à exigência de igualdade. A justiça fiscal requer um alívio dos impostos sobre o trabalho que se

materializam não apenas no IRS, mas também nos impostos indiretos sobre o consumo, como o IVA. Mas exige

também uma reconfiguração que termine com privilégios fiscais inexplicáveis a atividades especulativas, a

grandes empresas ou a não residentes endinheirados. Esta desigualdade é também, hoje, uma das causas da

crise da habitação.

Por si só, propostas de natureza fiscal não terão a capacidade de alterar as condições estruturais de

desigualdade e empobrecimento, que têm a sua raiz nos baixos salários e na abrangência e qualidade dos

serviços públicos, mas darão certamente um contributo nesse sentido. Em nome desses princípios, o Bloco de

Esquerda propõe atualizar o valor da dedução específica no IRS, em 582 €, valor que não é atualizado desde

2010.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei: