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24 DE ABRIL DE 2024

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● Uma atualização intercalar dos escalões de IRS, com a revisão dos respetivos limites para o valor que

teriam se desde 2021 se tivesse considerado a inflação realmente verificada e que levará um trabalhador

que ganhe o salário médio (1463 euros) a poupar 238 euros num ano. Propõe-se, ainda, uma redução de

1 % da taxa de IRS dos 6.º e 7.º escalões de IRS, que não foram incluídos na redução de IRS prevista no

Orçamento do Estado para 2024 – que, deste modo, deixou de fora grande parte da classe média;

● Uma atualização da dedução específica da Categoria A (Trabalho dependente) e da Categoria H (Pensões),

fixada em 4104 euros e inalterada desde 2015, para 4915 euros;

● O alargamento do regime do IRS Jovem por forma a que dure mais 2 anos (com redução de imposto de

15 % no 6.º ano e de 5 % no 7.º ano) e inclua também os jovens englobados num agregado familiar.

Deste modo, pretende-se compensar, por via fiscal, todos os contribuintes – sejam eles trabalhadores,

trabalhadores em início de carreira e pensionistas, sejam eles contribuintes pertencentes às classes mais baixas

de rendimentos ou contribuintes pertencentes à classe média – pela inflação acumulada dos anos de 2021, 2022

e 2023, de modo a proteger efetivamente os seus rendimentos, particularmente, no contexto de crise económica

que estamos a viver, e garantir transparência fiscal por via do impedimento de aumentos encapotados de IRS.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um programa de emergência fiscal, procedendo para o efeito à alteração do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração do Código do IRS

São alterados os artigos 12.º-B, 25.º, 53.º e 68.º do Código do IRS, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

[…]

1 – Os rendimentos da Categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos, ficam

parcialmente isentos de IRS, nos sete primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da

conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção

na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – A isenção a que se refere o n.º 1 é de:

a) 100 % no primeiro ano, com o limite de 40 vezes o valor do IAS;

b) 75 % no segundo ano, com o limite de 30 vezes o valor do IAS;

c) 50 % no terceiro e no quarto anos, com o limite de 20 vezes o valor do IAS;

d) 25 % no quinto ano, com o limite de 10 vezes o valor do IAS;

e) 15 % no sexto ano com o limite de 5 vezes o valor do IAS; e

f) 5 % no último ano, com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS.