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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Artigo 5.º

Plano de ação para a igualdade salarial

1 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 60 dias

após a receção do balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora para, no

prazo de 60 dias, apresentar um plano de ação para a igualdade salarial.

2 – O plano referido no número anterior consiste no estabelecimento de medidas, metas e prazos e tem

início com a avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir

qualquer possibilidade de discriminação em razão do sexo.

3 – No prazo máximo de 12 meses a contar da data da notificação, a entidade empregadora comunica

ao serviço referido no n.º 1 os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças

remuneratórias justificadas e a correção das diferenças remuneratórias não justificadas.

4 – […]

5 – As estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente sindicatos e comissões de

trabalhadores, participam na elaboração e no acompanhamento do plano referido no n.º 1.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 12.º

Regime sancionatório

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho:

a) a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da presente lei constitui contraordenação leve; e

b) em caso de reincidência, a violação das normas referidas na alínea anterior constitui contraordenação

grave;

c) a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave.

2 – À contraordenação prevista nas alíneas b) e c) do número anterior pode ainda ser aplicada a sanção

acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois

anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

3 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto

A presente lei procede ao aditamento dos artigos 13.º-A e 13.º-B à Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, com a

seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Calculadora da disparidade remuneratória de género

Compete ao Governo disponibilizar às entidades empregadoras, através da Comissão para a Igualdade no

Trabalho e no Emprego, uma ferramenta eletrónica que possibilite, a partir da inserção dos dados relativos aos

trabalhadores e às trabalhadoras, medir o grau das diferenças remuneratórias existentes nas empresas e

identificar situações concretas de diferenciações remuneratórias entre mulheres e homens que não podem ser

explicadas por fatores objetivos.

Artigo 13.º-B

Relatório e plano de ação do setor empresarial do Estado

No prazo de um ano a contar da publicação da presente lei e, subsequentemente, a cada três anos, as

empresas do sector empresarial do Estado promovem a elaboração de um relatório e de um plano de ação, a