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24 DE ABRIL DE 2024

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entre mulheres e homens.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda avança uma proposta de revisão da Lei

n.º 60/2018, de 21 de agosto, que inclui:

– O reforço da transparência remuneratória e do regime sancionatório da negação de informação;

– A criação da ação para a igualdade salarial, em vez de meros planos de avaliação;

– Um ajustamento dos prazos, para que as entidades empregadoras tenham de agir no prazo máximo de 12

meses a contar da data da notificação;

– A criação de uma ferramenta eletrónica para o cálculo da disparidade remuneratória de género;

– A obrigatoriedade da criação de planos de ação para a igualdade salarial por parte do setor empresarial do

Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede ao reforço das medidas de promoção da igualdade remuneratória entre

mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor através da revisão da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto

A presente lei procede à alteração dos artigos 4.º, 5.º e 12.º da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Transparência remuneratória

1 – […]

2 – […]

3 – As entidades empregadoras, nos termos do artigo 32.º, n.º 8, da Lei 105/2009, de 14 de setembro,

fornecem anualmente aos sindicatos e às comissões de trabalhadores os dados relativos às remunerações de

todos os trabalhadores.

4 – As entidades empregadoras com 50 ou mais trabalhadores fornecem ao serviço do ministério responsável

pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico, para os efeitos previstos na alínea b) do

n.º 1 do artigo 3.º, e publicam anualmente, nos termos e através da metodologia definidos por decreto do

Governo, os seguintes indicadores relativos às disparidades salariais entre mulheres e homens:

a) A disparidade salarial entre mulheres e homens, calculada a partir da remuneração média das mulheres

em relação à dos homens, por faixa etária e por categoria de cargos equivalentes;

b) A diferença na taxa de aumento salarial individual entre mulheres e homens, no caso das empresas entre

50 e 250 trabalhadores, ou a diferença nas taxas de aumentos salariais individuais que não correspondem a

promoções entre mulheres e homens, no caso das empresas com mais de 250 trabalhadores;

c) A disparidade nas taxas de promoção entre mulheres e homens, no caso das empresas com mais de 250

trabalhadores;

d) A percentagem de trabalhadoras que beneficiaram de aumento no ano do regresso da licença de

maternidade, caso tenham ocorrido aumentos durante o período de gozo da licença;

e) O número de trabalhadores registados com o sexo sub-representado entre os dez trabalhadores que

receberam a remuneração mais elevada.