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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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estes processos foram movidos contra governos e 16 % contra entidades do sector privado. Destes casos, o

relatório indica que, a nível europeu, 113 casos são favoráveis à ação climática e 86 desfavoráveis.

De acordo com o exposto neste relatório, nos próximos anos os principais desafios colocados à Europa

prendem-se com a necessidade de alargar o âmbito da legitimidade processual ativa em matéria ambiental, de

assegurar uma efetiva implementação e aplicação prática dos princípios e direitos do direito do ambiente (como

sejam o direito ao ambiente ou o direito ao clima estável) e a necessidade de se assegurar uma maior

especialização e formação em matéria de alterações climáticas, de direito ao ambiente e litígios climáticos.

Este relatório dedica ainda alguma atenção à análise da realidade dos litígios climáticos em Portugal:

● Realçando o facto de no nosso país estes litígios correrem quer na jurisdição administrativa (como sucede

na maioria dos países europeus), quer na jurisdição penal, o que leva a que a compreensão das alterações

climáticas tenha de ser exigida a todos os juízes e em todos os níveis de jurisdição;

● Reconhecendo o carácter «visionário» do direito ao ambiente consagrado no artigo 66.º da Constituição da

República Portuguesa, mas apontando-lhe dificuldades práticas de implementação e aplicação ditadas

por uma falta de consciencialização e preparação por parte tanto de juízes, como de demandantes –

sendo este o principal problema apontado ao nosso País; e

● Recomendando que, atendendo ao carácter complexo e à importância crescente dos litígios climáticos, o

nosso país reforce os recursos para facilitar a especialização no contencioso ambiental e climático e

forneça a todos os atores envolvidos no sistema judiciário uma maior formação e preparação neste

domínio.

Consultado o relatório e a figura a baixo reproduzida, constata-se ainda que Portugal é um dos poucos países

da Europa que, de acordo com a base de dados do Sabin Center for Climate Change Law da Universidade de

Columbia, não regista qualquer caso de litígio climático no período de 1993 a 2022. Embora estes números

apresentados não se afigurem como rigorosos a luz do conhecimento disponível, a verdade é que demonstram

a falta de uma base de dados, sistematizada, atualizada e de acesso livre, que apresente de forma rigorosa o

número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático e que permita identificar, por exemplo, as

partes em litígio ou se o sentido final é favorável ou desfavorável à ação climática.

Figura 1 – Mapa dos casos de litígio climático no período de 1993 a 2022.

Os dados deste relatório, aliados aos dados revelados pelo Ministério da Justiça ao Jornal de Notícias, devem

preocupar-nos porque demonstram que, havendo em Portugal uma Constituição e uma legislação processual e

ambiental que convidam à defesa do ambiente por via judicial, a verdade é que na prática existe uma grave

lacuna ligada à falta de literacia jurídica das matérias referentes ao direito do ambiente e ao contencioso climático

e ambiental, que leva a que, muitas vezes, nem haja o conhecimento por parte dos cidadãos sobre a via