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24 DE ABRIL DE 2024

5

Rendimento coletável

(euros)

Taxas

(percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

De mais de 23 811 até 30 315 […] […]

De mais de 30 315 até 44 437 36 28,059

De mais de 44 436 até 58 069 42,50 31,091

De mais de 58 069 até 90 681 […] […]

Superior a 90 681 […] —

2 – […]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações previstas no artigo 2.º produzem efeitos à data de 1 de janeiro de 2024, sendo os termos de

tal produção de efeitos concretizados, de um modo faseado e compatível com a sustentabilidade das contas

públicas, em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a aprovar no prazo de 30 dias

após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 10 (2024.04.15) e substituídos a 24 de abril de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 73/XVI/1.ª

PROMOÇÃO DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA DE GÉNERO (REVISÃO DA LEI N.º 60/2018, DE 21

DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A desigualdade remuneratória de género é um dos problemas estruturais que afeta as mulheres ao longo da

vida. O problema começa quando as profissões em que as mulheres são maioritárias são tendencialmente as

mais precárias e as que têm salários mais baixos. As mulheres mais pobres, entre as quais mulheres racializadas

e mulheres das comunidades imigrantes, são quem assegura o trabalho em setores muito permeáveis à

informalidade, como os setores da limpeza, dos cuidados, do serviço doméstico ou da restauração. São também

as mulheres quem mais sofre com a falta da qualidade dos transportes públicos, com múltiplas jornadas de