O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

4

sequência de um alerta feito pela UMAR – União de Mulheres Alternativa e Resposta, e de iniciativas legislativas

apresentadas pelo PS, pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo BE, trouxe melhorias importantes, tais como a criação,

no âmbito do Código Penal, da pena acessória de declaração de indignidade sucessória, desta feita, a sentença

que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ou esclarecimento de que, no caso de o único

herdeiro ser o sucessor afetado pela indignidade, incumbirá ao Ministério Público intentar a ação destinada a

obter a declaração de indignidade. Contudo, o PAN entende que, volvidos quase 10 anos desde a aprovação

destas alterações, é necessário revisitar, atualizar e alargar o regime da indignidade sucessória consagrado no

Código Civil e no Código Penal, pelo que com a presente iniciativa propõem-se um conjunto de duas alterações

a este regime.

Por um lado, propõe-se a inclusão no elenco das causas de indignidade sucessória, da condenação pelo

crime de ofensa à integridade física (ainda que por negligência), de violência doméstica, contra a liberdade e

autodeterminação sexual, de exposição ou abandono ou violação da obrigação de alimentos, praticados contra

o autor da sucessão ou um seu familiar próximo. Uma tal alteração ao assegurar a harmonia jurídico-social

indispensável ao Estado de direito democrático protegeria as vítimas e a sua vontade sucessória face a

injustiças, traria uma maior certeza e segurança jurídica, evitaria situações intoleráveis para os bons costumes

e os fins do direito sucessório e garantiria um regime de indignidade sucessória conforme com a censurabilidade

social associada aos crimes que pretendemos incluir com esta alteração e dissuasor da prática de tais crimes.

Sublinhe-se que todos estes crimes – e em especial o crime de violência doméstica e o crime contra a

liberdade e autodeterminação sexual – que queremos incluir no leque de causas de indignidade sucessória, são

crimes que, conforme explica aprofundadamente Joana de Sousa Varejão5, ultrapassam todos os crivos do

regime de indignidade sucessória porquanto tratar-se de crimes de grande gravidade (critério da gravidade), que

têm ganho cada vez mais importância no nosso ordenamento jurídico e na nossa sociedade (critério da

consciência social) e que se presume terem suficiente relevo para que o de cujus, caso fosse vítima do mesmo,

não quisesse que o agressor fosse seu herdeiro (critério da vontade presumida do de cujus).

As soluções propostas, ao não tocarem no essencial da estrutura deste regime, são justas e equilibradas e

conformes à Constituição, uma vez que não impõe uma consequência automática subjacente à condenação

pelos crimes identificados e exigem, sempre, um juízo de culpa, necessidade e proporcionalidade de um tribunal

para que haja a declaração da indignidade sucessória.

Por outro lado, pretende-se suprimir a referência feita no âmbito do regime da indignidade sucessória aos

adotantes e adotados, pondo-se fim a distinção relativamente aos ascendentes e descendentes, uma vez que

tal se afigura como desajustado à luz do atual quadro jurídico que reconhece os mesmos direitos e garantias a

ascendentes e adotantes e a descendentes e adotados.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do:

a) Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 2034.º, 2035.º e 2036.º do Código Civil, que passam a ter a seguinte redação:

5 Joana de Sousa Varejão, A violência doméstica como causa de indignidade sucessória, Almedina, 2023, páginas 113 a 128.