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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

8

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a aplicação de isenção de IVA aos produtos de higiene menstrual, procedendo para

o efeito à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,

de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IVA

É alterado o artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

a) […]

b) […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]

27 – […]

a) […]

b) […]