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26 DE ABRIL DE 2024

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pelo disposto artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, garante a adoção no nosso País das «medidas legislativas,

administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física

ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente», exigidas ao nosso País pelo artigo 19.º da

Convenção sobre os Direitos da Criança; das «medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

que os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência», exigidas ao

nosso País pelo artigo 26.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência

contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul); e da «inclusão das crianças na mesma

ordem de proteção das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas ou indiretas», exigida pela Recomendação

n.º 219 do relatório do GREVIO sobre a implementação da Convenção de Istambul em Portugal.

Importa sublinhar que esta iniciativa agora proposta pelo PAN segue o modelo existente noutros países,

nomeadamente da América Latina, Uruguai, Argentina e o Peru – que aprovaram pensões mensais –, e na

Europa, em Itália e em Espanha. Em Itália, fruto do trabalho da ativista cívica Anna Constanza Baldry, existe o

Decreto 21 maggio 2020, n.º 71, que trata como órfãos especiais as crianças e adultos cujas mães foram mortas

no âmbito da violência doméstica, reconhecendo-lhes o direito a bolsas de estudo, assistência jurídica, apoio

financeiro para serviços médicos e psicológicos e ajudas de custo para a família que cuida deles. Mais

recentemente, em Espanha, por via da Ley 3/2019, de 1 de marzo, reconheceu-se aos órfãos de vítimas de

violência doméstica o direito a uma pensão mensal de 600 €.

Por fim, importará sublinhar que, uma vez que esta iniciativa implica a alteração do Decreto-Lei n.º 160/80,

de 27 de maio, propõe-se que as condições de acesso das crianças e jovens à pensão de orfandade sejam as

mesmas que são previstas no tocante à pensão de sobrevivência. Fazemo-lo porque, apesar de estarmos a

falar de situações similares, o atual quadro legal em vigor prevê um prazo de garantia de acesso às pensões de

sobrevivência (que só terminam aquando da conclusão dos estudos) muito superior ao das pensões de

orfandade (que terminam aos 18 anos), o que se traduz numa injustiça e numa discriminação manifestamente

injustificada.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91,

de 10 de outubro, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

133/2012, de 27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, 79/2019, de 14 de junho, e 53/2023, de 5 de julho, que define e

regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social; e

b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97,

de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro, que estabelece um esquema de

prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]