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26 DE ABRIL DE 2024

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4 – No caso de o curso de formação ou o estágio de fim de curso serem subsidiados, só há lugar à atribuição

das prestações desde que o respetivo valor não ultrapasse dois terços da remuneração mínima garantida à

generalidade dos trabalhadores.

5 – A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, é efetuada pelo

interessado pelos meios e nos termos previstos no regime jurídico do abono de família.

6 – São também titulares do direito à pensão de orfandade, com um valor equivalente ao indexante dos

apoios sociais, os descendentes no 1.º grau na linha reta, independentemente da natureza do vínculo de

constituição da filiação, no caso de morte do respetivo progenitor em consequência de homicídio em violência

doméstica e não lhe seja reconhecida a titularidade do direito a pensão de sobrevivência nos termos do Decreto-

Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.

7 – Quando a morte em consequência de homicídio em violência doméstica de progenitor mencionada no

número anterior não for causada por progenitor do titular do direito à pensão de orfandade ou em momento

posterior à morte do progenitor o descendente for adotado, em regime de adoção plena, o direito à pensão

apenas é reconhecido no caso de o rendimento ilíquido mensal, por sujeito passivo do agregado familiar em que

se encontre inserido, ser igual ou superior a 40 % à retribuição mínima mensal garantida.

8 – (Anterior n.º 2.)

9 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Assembleia da República, 26 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 77/XVI/1.ª

ALARGA OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE E

AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES E DO CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Convention on the Rights of the Child1), de

20 de novembro de 1989, determina, no seu artigo 19, que os Estados-Membros devem aprovar as medidas

legislativas, administrativas, sociais e educativas necessárias a proteger a criança contra todas as formas de

violência física e mental, agressões ou abuso, negligência, maus tratos ou exploração, incluindo abuso sexual,

enquanto se mantenha ao cuidado de progenitores, tutores ou outras pessoas que tenham a criança a seu cargo,

cabendo, de acordo com o artigo 34.º desta Convenção, aos Estados-Membros diligenciar no sentido de proteger

a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexuais.

Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe, no n.º 1 do seu artigo 24.º, que as

crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, sendo sempre aplicável o princípio

da inviolabilidade da dignidade do ser humano.

Em 2011 foi adotada a Diretiva da União Europeia sobre o combate ao abuso sexual e à exploração sexual

1 OHCHR | Convention on the Rights of the Child