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26 DE ABRIL DE 2024

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Para além do paternalismo estatal que fundamenta este conceito e de não haver evidência de que contribui

para uma escolha mais refletida ou racional, deve-se ter em consideração que a estabilidade do sistema

democrático português, aliada às novas tecnologias como as redes sociais e, mais recentemente, com o voto

em mobilidade tornam a figura legal do dia de reflexão obsoleta.

O Professor Doutor Jorge Miranda, o qual desenhou a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte que serviu

de base para as seguintes leis eleitorais, defende que «o mais simples era acabar com o dia de reflexão» e

acrescenta que «já existe suficiente experiência eleitoral em Portugal para já não se justificar. Ainda por cima,

havendo agora a possibilidade do voto antecipado. É contraditório haver pessoas que votam em plena campanha

eleitoral e outras que só votam depois do tal dia de reflexão».

Finalmente, a Iniciativa Liberal considera que a obrigatoriedade formal de as eleições legislativas serem a

um domingo limita fortemente a margem de ajustamento do mesmo em casos em que estes possam coincidir

com períodos de férias, ainda que se possa manter a prática de agendamento das mesmas ao domingo, como

é o caso de Espanha, que não estabelece qual o dia da eleição na sua lei eleitoral.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica os períodos de campanha e de votação, eliminando o dia de reflexão e consagrando

a possibilidade de a votação se realizar em dois dias, procedendo à:

a) Vigésima quarta alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-

A/76, de 3 de maio;

b) Décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio;

c) Oitava alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo);

d) Quinta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto;

g) Décima segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais;

i) Primeira alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura

jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e

revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

Os artigos 44.º e 77.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76,

de 3 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

Início e termo da campanha eleitoral

1 – O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada data da

eleição.

2 – A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a

que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da vésperada eleição.

3 – Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá

sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da vésperada eleição.