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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Artigo 77.º

Abertura da votação

1 – […]

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de

boletins de voto, e imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 20.º, 53.º, 86.º e 141.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º

14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Dia das eleições

1 – O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais.

2 – […]

3 – […]

Artigo 53.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia das

eleições.

Artigo 86.º

Abertura da votação

1 – […]

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de

boletins de voto, e votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se

encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 141.º

Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 – Aquele que no dia da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até

seis meses e multa de 500$ a 5000$352.

2 – […]».

Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

Os artigos 47.º, 106.º, 123.º e 236.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo),

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia

do referendo.