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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Marcação da data das eleições

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O dia dos acos eleitorais é o mesmo em todos os círculos.

Artigo 47.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia

designado para as eleições.

Artigo 112.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde

que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 177.º

Propaganda no dia da eleição

1 – Quem no dia da votação fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não

inferior a 100 dias.

2 – […]»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho

O artigo 11.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Internet e redes sociais

1 – […]

2 – […]

3 – As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores

gozam, a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através

da internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral no dia da eleição e até ao

encerramento da votação em todo o território nacional, bem como da utilização da publicidade comercial,

que se rege nos termos previstos no artigo anterior.»

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 236.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual;