O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

24

PROJETO DE LEI N.º 80/XVI/1.ª

ALTERA DIVERSOS DIPLOMAS, ALARGANDO O DIREITO DE VOTO ANTECIPADO NO ÂMBITO DAS

ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E MELHORANDO O PROCESSO

ELEITORAL NOS CÍRCULOS DA EMIGRAÇÃO NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA

Exposição de motivos

Eleição após eleição a nossa legislação eleitoral tem-se revelado incapaz de assegurar uma participação

eleitoral significativa. Tal é bem patente nos números da abstenção das eleições para a Assembleia da

República, ocorridas em 2022, em que cerca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu direito

de voto (48,58 %), naquela que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas da nossa

democracia – repetindo-se, assim, o cenário ocorrido nas eleições para os órgãos das autarquias locais, em

2021, onde também ocorreu a segunda maior abstenção em eleições autárquicas da nossa democracia.

O referido ato eleitoral ficou também marcado pela declaração de nulidade da eleição nas assembleias de

voto do círculo eleitoral da Europa e consequente repetição do ato eleitoral, que deixou clara a necessidade de

se garantir uma legislação eleitoral que não só assegure mais respeito pelos eleitores residentes no estrangeiro,

mas também que dê mais incentivos à sua participação no processo eleitoral.

O PAN, ciente destes problemas e sem prejuízo da necessidade de outras mudanças estruturais do sistema

eleitoral e da legislação eleitoral (como o voto aos 16 anos ou a redução do número de círculos eleitorais) que

em momento anterior já foram apresentadas, com a presente iniciativa pretende introduzir um conjunto de

alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República e à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

No âmbito da Lei Eleitoral da Assembleia da República, o PAN pretende assegurar a melhoria do processo

eleitoral nos círculos da emigração no âmbito destas eleições, de forma a dar resposta aos problemas

identificados na sequência da anulação e repetição das eleições no âmbito do círculo eleitoral da Europa.

Seguindo de perto as propostas apresentadas pelo Conselho das Comunidades Portuguesas em 2022,

pretende:

● Modernizar o voto postal dos eleitores residentes no estrangeiro e adequá-lo às especificidades de cada

País, por via da descentralização do respetivo envio (que queremos que passe a ser feito não pelo

Governo, mas pelas secções ou postos consulares) e da garantia de que esse envio é precedido de uma

negociação e articulação com os serviços postais locais, da previsão de que o envio se possa fazer por

meio similar ao registo (com os mesmos padrões de exigência, dado que há países onde os serviços

postais não oferecem o serviço de correio registado). Estas alterações propostas evitam casos

problemáticos que se têm verificado nos últimos anos, como os casos de devolução de boletins por os

serviços postais não entenderem, por exemplo, o porte pago dos envelopes e as anulações de votos

ocorridas nas últimas eleições;

● Possibilitar que os eleitores residentes no estrangeiro possam fazer a opção entre o voto presencial ou voto

postal, por via digital através de plataforma disponibilizada para o efeito Administração Eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a permitir que mais cidadãos possam

fazer uma escolha mais consciente sobre a forma como votar;

● Incluir os eleitores residentes no estrangeiro no âmbito das campanhas de esclarecimento cívico levadas a

cabo pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) e, paralelamente, garantir que a cada ato eleitoral existe

uma campanha de esclarecimento sobre as formas de voto possíveis a levar a cabo pelas secções ou

postos consulares por via postal e/ou eletrónica;

● Adaptar o regime de nulidade dos atos eleitorais às especificidades das eleições dos círculos eleitorais da

Europa ou de Fora da Europa, em termos que garantam que os atos eleitorais correspondentes a realizar

sob a forma presencial são repetidos no sexto fim-de-semana posterior à decisão e que as assembleias

de recolha e a contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais iniciam os seus trabalhos nos

termos previstos no artigo 106.º-I. A permanência desta alteração foi assinalada pela CNE após a decisão