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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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incluindo os eleitores residentes no estrangeiro, sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o

processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 79.º-F

[…]

1 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é

feita até à data da marcação de cada ato eleitoral, presencialmente junto da respetiva comissão recenseadora

ou digitalmente através de plataforma disponibilizada para o efeito pela Administração Eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna e mediante validação da identidade através da Chave Móvel Digital,

ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de

identificação eletrónica equivalente.

2 – […]

3 – […]

4-Os direitos referidos nos números anteriores deverão ser objeto de divulgação junto dos eleitores

residentes no estrangeiro por via de campanha a realizar por via postal e/ou eletrónica, a realizar pelas secções

ou postos consulares.

Artigo 79.º-G

[…]

1 – […]

2 – As secções ou postos consulares correspondentes a uma assembleia de voto, mediante prévia

articulação com o Ministério da Administração Interna e os serviços postais locais, procede à remessa dos

boletins de voto dos cidadãos residentes em localidade inserida no respetivo âmbito e inscritos nos respetivos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro, que optem por votar pela via

postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo ou similar existente no respetivo País que

garanta tratamento especial e prioritário e controlo individual, no mais curto prazo possível após a realização do

sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – A remessa referida no número anterior é feita, por via postal e gratuita, para a respetiva comissão

recenseadoras, que as enviam imediatamente, preferencialmente por via diplomática, para a assembleia de

recolha e contagem de votos dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, do círculo correspondente,

ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os atos eleitorais

correspondentes são repetidos no segundo domingo, posterior à decisão, salvo nos casos do número seguinte.

3 – Nos casos de nulidade da eleição referente aos círculos eleitorais da Europa ou de fora da Europa, os

atos eleitorais correspondentes a realizar sob a forma presencial são repetidos no sexto fim-de-semana posterior

à decisão e as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais deverão

iniciar os seus trabalhos nos termos previstos no artigo 106.º-I.»