O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2024

29

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é fechado,

preenchido de forma legível e selado com vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

9 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual

serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

10 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela

reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de

apuramento geral, remetendo-as para esse feito ao presidente da câmara municipal.

11 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o

direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de

identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos

para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

12 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral

das mesas de voto antecipado, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras

municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

13 – A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora

prevista no n.º 1 do artigo 105.º».

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,

na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a respetiva publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2026.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 81/XVI/1.ª

ELIMINAÇÃO DE PORTAGENS EM AUTOESTRADAS

Exposição de motivos

A introdução de taxas de portagens nas antigas autoestradas SCUT constituiu um rude golpe no tecido

económico das regiões afetadas e agravou as já difíceis condições de vida de todos aqueles que, sem

alternativas, circulam nestas vias estruturantes. Decorridos todos estes anos é possível concluir que neste

processo só as concessionárias ficaram a ganhar. O Estado, as populações e a economia regional perderam e

continuam a perder.

A criação do próprio regime SCUT em diversas autoestradas foi sempre justificada com a necessidade de

compensar as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as manifestas

assimetrias regionais existentes.