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26 DE ABRIL DE 2024

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Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

São alterados os artigos 19.º-A, 20.º, 117.º e 118.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Subscrição eletrónica de candidaturas

1 – O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com

validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN,

através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente, propostas de listas de

candidaturas de partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de

cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos

eleitores são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para validação da inscrição no

recenseamento eleitoral dos seus proponentes mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a

base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).

3 – Para efeitos do número anterior, o partido político, a coligação de partidos políticos ou o grupo de cidadãos

eleitores submete na plataforma eletrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:

a) Órgão ou órgãos autárquicos ao qual ou aos quais se candidata;

b) Lista completa e ordenada, contendo o nome, tipo e número do documento de identificação civil de

cidadão nacional ou estrangeiro dos candidatos efetivos e suplentes;

c) Nome e tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro do

mandatário da lista de candidatura;

d) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da Lei Eleitoral;

e) Denominação, símbolo e sigla da candidatura do grupo de cidadãos eleitores ou da coligação de partidos

políticos.

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

5 – No caso de a intenção de candidatura identificada com os elementos descritos no n.º 3 sofrer uma

alteração em virtude do óbito ou inelegibilidade de um candidato, as assinaturas dos proponentes recolhidas

através da plataforma eletrónica mantêm-se válidas, exceto se os próprios eleitores manifestarem vontade em

contrário.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]