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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

28

2 – […]

3 – […]

4 – As listas de candidatos podem ainda ser entregues por via de plataforma eletrónica própria, criada pela

Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que permita, nos termos do

artigo 19.º-A, a apresentação com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de

cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica

equivalente.

Artigo 117.º

[…]

1 – […]

a) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas seguintes e que pretendam exercer o seu direito de voto

antecipadamente;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) […]

f) […]

g) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por vontade do eleitor

1 – Qualquer eleitor que esteja na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode manifestar

essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao

da eleição, indicando a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;

f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

2 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por

meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

3 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de

votação na sua área de circunscrição.

4 – O eleitor exerce o seu direito de sufrágio eleitoral no sétimo dia anterior ao da eleição, em mesa de voto

especificamente constituída para o efeito área onde se encontre inscrito no recenseamento e identifica-se pela

forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.

5 – O presidente da mesa entrega ao eleitor os boletins de voto e dois sobrescritos.

6 – Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber os boletins de voto e o outro, de cor azul, a

conter o sobrescrito anterior.