O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2024

25

do Tribunal Constitucional de 2022 e a proposta ora apresentada, assegurando segurança jurídica, é a

única que garante o equilíbrio mínimo entre o tempo mínimo de produção do material eleitoral e os prazos

fixados na legislação em vigor com a salvaguarda dos direitos reconhecidos aos eleitores.

Por seu turno, no âmbito da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, propõe-se, por um lado, que o

direito de voto antecipado seja alargado a todos os eleitores que pretendam exercer o seu direito por esta via e

que se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição, pondo-se fim à exigência

de identificação de impedimento até aqui existente. Esta alteração encontra-se em consonância com os avanços

dados no âmbito da legislação de outros atos eleitorais designadamente por via da Lei Orgânica n.º 3/2018, de

17 de agosto, e já demonstrou ser uma via capaz de contribuir para o aumento e diversificação da participação

eleitoral. Por outro lado, propõe-se a consagração da possibilidade (alternativa e não excludente) de

apresentação eletrónica de candidaturas aos órgãos das autarquias locais, alargando-se desta forma uma

possibilidade positiva já prevista quanto à subscrição de listas de grupos de cidadãos eleitores, por via da Lei

Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho.

Esta iniciativa retoma um conjunto de mudanças propostas no Projeto de Lei n.º 518/XV/1.ª (PAN), aprovado

na generalidade na anterior Legislatura – que, embora merecendo amplo consenso das entidades externas

consultadas, não concluiu o seu processo legislativo devido à dissolução da Assembleia da República –,

propondo um conjunto de ajustes que colhem os contributos feitos no âmbito desse processo legislativo pelos

diversos partidos e por entidades externas (como a Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, a Comissão Nacional de Eleições, a ANMP, a ANAFRE, entre outros).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de

20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas

n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de

agosto, e 4/2020, de 11 de novembro; e

b) À décima segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de

29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto,

4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São alterados os artigos 71.º, 79.º-F, 79.º-G e 119.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,

aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[…]

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão

Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objetivo dos cidadãos,