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26 DE ABRIL DE 2024

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b) O artigo 213.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual;

c) O n.º 2 do artigo 96.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de

24 de agosto;

d) O n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo).

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de abril de 2024.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 79/XVI/1.ª

ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS PARA AS AUTOESTRADAS DE ACESSO ÀS REGIÕES DO

INTERIOR (A22, A23, A24, A25, A28, A29, A41, A42)

Exposição de motivos

Em outubro de 2010 foram introduzidas portagens nas autoestradas do Litoral Norte, do Litoral Centro, da

Costa de Prata, Transmontana, na CREP e na autoestrada do Oeste do Porto. Em 2011 foram introduzidas,

também, na Via do Infante, na autoestrada da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral e Alta.

Em pouco mais de um ano, Portugal passou a ter mais cerca de 1000 quilómetros de estradas portajadas,

sendo que muitas dessas portagens foram introduzidas em zonas do interior e/ou em zonas com poder de

compra reduzido e onde as alternativas rodoviárias ou não existem ou não são viáveis.

A introdução de portagens nas referidas autoestradas criou uma pressão enorme sobre as estradas nacionais

existentes, o que conduziu a inúmeros problemas de trânsito e aumento da sinistralidade nestas estradas.

O regime de portagem conhecido como sem custos para o utilizador (SCUT) e criado pelo Decreto-Lei n.º

267/97, de 2 de outubro, tinha como finalidade «acelerar por novas formas a execução do plano rodoviário

nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede

complementar». A não cobrança de taxas de portagens nessas vias justificava-se pela necessidade de

compensar as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva face às desigualdades e

assimetrias regionais existentes.

As vias sem custos para o utilizador funcionavam como um instrumento de solidariedade e de

desenvolvimento sustentável em que o Estado assumia o investimento nas acessibilidades em zonas

carenciadas e de baixa densidade, através da isenção do pagamento de portagens. Esse instrumento justificava-

se inteiramente pelos seus impactos sociais, económicos e territoriais, particularmente nas regiões em que não

há, ou são muito escassos os transportes públicos coletivos e individuais.

A aplicação do princípio do utilizador-pagador em quase todo o País foi arbitrária, por critérios economicistas,

incluindo nas concessões SCUT e outras que nunca o foram.

Enquadram-se nesta situação os troços da A23 entre Videla/Torres Novas e Abrantes Oeste, da A24 entre

Viseu e Chaves e com ligações à fronteira com a Espanha, da A25 que liga Aveiro a Vilar Formoso, com ligação

à fronteira espanhola. Estas autoestradas atravessam zonas do País onde o poder de compra dos cidadãos é