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26 DE ABRIL DE 2024

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consequências de uma denúncia» (sublinhado nosso).4

Na sequência desta recomendação, o Sr. Presidente da República mostrou concordância com a alteração

do prazo de prescrição dos crimes de abuso sexual em Portugal.5 Os crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual de menores e o processo penal que lhe está associado são extremamente traumáticos

para a vítima do ponto de vista físico e psicológico. Atendendo a isto, no âmbito Projeto CARE – Rede de apoio

especializado a crianças e jovens vítimas de violência sexual6, assinalou-se que o tempo que passa entre a

perpetração do crime e a sua revelação pode variar em função do impacto que o crime teve na criança ou jovem,

sendo que em 63,6 % dos casos a revelação destes crimes acontece um ano ou mais depois de o abuso ter

acontecido, situação que pode acontecer por diversas razões, entre as quais se encontra, por exemplo, a relação

da vítima com o/a agressor/a, a não perceção dos factos como crime, a autoculpabilização, a falta ou

insuficiência de provas, ou o síndrome da acomodação da criança vítima de abuso sexual.

A última alteração estrutural às regras de prescrição destes crimes ocorreu em 2007 e a alteração introduzida

pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, surgida após esta recomendação da Comissão revelou-se manifestamente

insuficiente, pelo que é urgente que se assegure um quadro legal capaz de proteger estas vítimas. É premente

que se assegure que a vítima se sente preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime e

para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento criminal.

Desta forma, e na sequência do já apresentado e defendido pelo PAN, das recomendações efetuadas, do

direito comparado e do clamor social, o PAN propõe a alteração dos prazos de prescrição de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, de forma a que se

passe a assegurar que nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no

crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito

da prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos.

Esta proposta é apresentada com vista a colmatar o injustificado atraso que se verifica face a outros países

da União Europeia.

Em Espanha, quando a vítima é menor de 18 anos, o referido prazo prescricional só iniciará a sua contagem

a partir do momento em que a vítima perfaz 35 anos de idade.

Em França, nos termos do article 7 do Code de procédure pénale, a ação penal prescreve no prazo de 20

anos contado da data da prática do crime. Contudo, no caso de violação ou agressões sexuais contra menores

de 15 anos, o crime prescreve no prazo de 30 anos a contar da maioridade das vítimas (article 7 e article 706-

47 do Code de procédure pénale).

Em Itália, de acordo com o Art. 609-bis do Codice Penale, qualquer pessoa que, através de violência,

ameaças ou abuso de autoridade, forçar alguém a realizar ou a sofrer atos sexuais é punido com pena de prisão

de 6 a 12 anos, acrescendo que, nos termos do Art. 609-ter, a pena de prisão é agravada em um terço, no caso

de a vítima ser menor de 18 anos, sendo aumentada em metade se a vítima for menor de 14 anos e no dobro

se a vítima for menor de 10 anos.

É urgente fazer face ao conhecido silêncio das vítimas e aos efeitos traumáticos destes crimes, permitindo,

com a redação que ora se propõe, diferenciar entre a altura da vida da criança em que o crime é praticado, não

esquecendo que esse é um facto com consequências potencialmente distintas, na medida em que se verificam

maiores implicações ao desenvolvimento da criança do ponto de vista físico e psicológico quando um crime

desta natureza é praticado em vítimas com diminuta idade.

Desta forma, é necessário abrir no nosso País o debate sério sobre o alargamento dos prazos de prescrição

destes crimes, como já previsto em outros países, de forma a assegurar que a vítima se sente preparada para

a revelação do crime e para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento

criminal.

Assim, com o presente projeto de lei, o PAN pretende alterar o Código Penal de forma a alargar os prazos

de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação

genital feminina.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

4 Microsoft Word – RELATORIO Final (1).docx (observador.pt) 5 Marcelo concorda com alteração de prazo para crimes de abuso sexual (rtp.pt) 6 Projeto CARE (2017), Manual CARE – Apoio a crianças e jovens vítimas de violência sexual, páginas 53 e 54.