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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

12

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – São também titulares do direito à pensão de sobrevivência, com um valor equivalente ao indexante dos

apoios sociais, os descendentes no 1.º grau na linha reta, independentemente da natureza do vínculo de

constituição da filiação, no caso de morte do respetivo progenitor beneficiário em consequência de homicídio

em violência doméstica e não lhe seja reconhecida a titularidade do direito às prestações previstas no presente

artigo e de valor superior.

5 – Quando a morte em consequência de homicídio em violência doméstica de progenitor beneficiário

mencionada no número anterior não for causada por progenitor do titular do direito à pensão de sobrevivência

ou em momento posterior à morte do progenitor beneficiário o descendente for adotado, em regime de adoção

plena, o direito à pensão apenas é reconhecido no caso de o rendimento ilíquido mensal, por sujeito passivo do

agregado familiar em que se encontre inserido, ser igual ou superior a 40 % à retribuição mínima mensal

garantida.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio

São alterados os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Têm direito às prestações previstas nos artigos 6.º a 8.º, 9.º, n.os 1 a 5, e 12.º as pessoas que tenham

rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40 % da remuneração mínima garantida para a generalidade

da população, desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o salário

mínimo nacional.

2 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – A pensão de orfandade é atribuída aos órfãos até atingirem a maioridade ou se emanciparem, verificados

os condicionalismos previstos no presente diploma e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – No caso de os órfãos terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas são concedidas se

os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de

inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de

férias escolares, nos termos da Subsecção V da Secção I do Capítulo II do Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social, e satisfizerem as seguintes condições:

a) Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-

secundário não superior ou superior;

b) Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou

doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;

c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de

prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.

3 – Os limites etários previstos na alínea a) do número anterior são aplicáveis à frequência de cursos de

formação profissional que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social.