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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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ou d) do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 2036.º do mesmo

Código.

Artigo 152.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

[…]

2 – […]

a) […]

b) […]

[…]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força

de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a

vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de

frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, bem como a declaração de

indignidade sucessória.

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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