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26 DE ABRIL DE 2024

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«Artigo 2034.º

[…]

[…]

a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da

sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente ou ascendente, qualquer que seja a natureza do vínculo de

constituição da filiação;

b) O condenado por ofensa à integridade física, por violência doméstica, por crime contra a liberdade e

autodeterminação sexual, por exposição ou abandono ou por violação da obrigação de alimentos, contra as

mesmas pessoas referidas na alínea anterior;

c) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas referidas na

alínea a), relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a

sua natureza;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

Artigo 2035.º

[…]

1 – A condenação a que se referem as alíneas a), b), e c) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da

sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.

2 – […]

Artigo 2036.º

[…]

1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos

a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar quer da condenação pelos crimes que a

determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2034.º.

2 – […]

3 – Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se

refere as alíneas a) e b) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do

disposto no número anterior.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 69.º-A e 152.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º-A

[…]

A sentença que condenar:

a) autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão

ou contra o seu cônjuge, descendente ou ascendente; ou

b) autor de crime de ofensa à integridade física, ainda que por negligência, de violência doméstica, contra a

liberdade e autodeterminação sexual, de exposição ou abandono ou de violação da obrigação de alimentos,

contra as mesmas pessoas referidas na alínea anterior;

pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a)