O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2024

45

Sem prejuízo da necessária eliminação integral do fator de sustentabilidade, da reposição da idade legal de

reforma nos 65 anos e da necessidade de construir uma legislação que valorize efetivamente as longas

carreiras contributivas e que permita o acesso à reforma com 40 anos de descontos, independentemente da

idade, o Grupo Parlamentar do PCP entende ser importante encontrar uma solução de acesso à reforma

antecipada em melhores condições para os trabalhadores em situação de desemprego de longa duração.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a aplicação do fator de sustentabilidade às pensões requeridas ao abrigo do regime

de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração e prevê a

revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

Artigo 2.º

Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade nas pensões de velhice por desemprego

involuntário de longa duração.

Aos trabalhadores que requeiram a antecipação da idade de pensão de velhice ao abrigo do regime de

antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção

nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, na sua redação atual, não são

aplicadas as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 35.º do mesmo diploma

legal e no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 3.º

Revisão do regime e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice

1 – O Governo procede à revisão do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice nas

situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, a revisão do regime deve ter em especial

consideração e sem prejuízo de outros requisitos a serem considerados:

a) O alargamento do número de beneficiários;

b) A melhoria das condições de acesso;

c) A elevação dos montantes das pensões resultantes deste regime, garantindo designadamente a

aplicação das regras de definição do valor mínimo de pensão em função da carreira contributiva.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

———