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8 DE MAIO DE 2024

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Social.

É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de

todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as penalizações no montante das pensões antecipadas para os trabalhadores que à

data preenchiam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, ou que tenham,

entretanto, atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice.

Artigo 2.º

Eliminação das penalizações

1 – São eliminadas as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64.º da Lei

n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e

regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de

segurança social, na sua redação atual, bem como as penalizações decorrentes dos n.os 2 e 3 do artigo 36.º

do referido diploma e dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova

o Estatuto da Aposentação, para os trabalhadores que, estando já reformados, à data da reforma antecipada

preenchessem uma das seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações

relevantes para o cálculo da pensão.

b) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações

relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de

Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações em idade inferior a 17 anos.

c) Ter, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo

menos, 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;

2 – É igualmente eliminada a penalização referente ao fator de sustentabilidade para todos os

trabalhadores que tenham atingido ou venham a atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice e para

os trabalhadores que, à data da sua reforma, tenham visto a sua pensão de invalidez convolar em pensão de

velhice, incorporando o referido corte no montante da pensão.

3 – O disposto no presente artigo aplica-se a todas as reformas antecipadas, independentemente do

regime ao abrigo do qual foram requeridas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado do ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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