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8 DE MAIO DE 2024

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Esta medida é da mais elementar justiça, beneficiando particularmente os trabalhadores que se veem

forçados a pedir a reforma antecipada, como é o caso de muitos desempregados de longa duração.

A revogação deste fator de penalização das reformas e a reposição da idade legal de reforma aos 65 anos

é um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos

aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à valorização do trabalho e à reposição de critérios de justiça no acesso à reforma, a presente lei

revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, procedendo à alteração ao

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas

eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, na sua redação atual e à revogação

do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social,

na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

São alterados os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e

regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de

segurança social, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice

1 – O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou

superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é igual a 65 anos.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Em relação aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho

ou atividade para além de determinada idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco

anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão, a idade normal de acesso à pensão de

velhice corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

Artigo 21.º

Flexibilização da idade de pensão de velhice

1 – A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no