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8 DE MAIO DE 2024

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4 – No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea f) do artigo 20.º, o suporte

financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo orçamento da Segurança Social.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º que tenham

requerido a pensão à data da entrada em vigor da presente lei e esta ainda não tenha sido definitivamente

atribuída, deve ser aplicada a presente lei caso se mostre mais favorável.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 8 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 121/XVI/1.ª

ALARGA AS CONDIÇÕES DE ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA À PRESTAÇÃO SOCIAL

PARA INCLUSÃO E ALTERA OMOMENTO A PARTIR DO QUAL ESTA PRESTAÇÃO É DEVIDA AOS

BENEFICIÁRIOS (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa determina que o Estado tem a obrigação de «realizar uma política

nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração» das pessoas com deficiência, bem como de

apoio às suas famílias, devendo «assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos.»

O Estado português está vinculado a diplomas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência que determina, no n.º 2 do seu artigo 28.º que «Os Estados Partes reconhecem o

direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na

deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito […]».

A realidade tem mostrado que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão especialmente

vulneráveis a situações de desigualdade, de pobreza e exclusão social.

Para atestar a situação de incapacidade e beneficiar da prestação social para a inclusão é necessária a

obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso. O tempo de espera para a realização de juntas

médicas e emissão de atestado médico de incapacidade multiuso é elevadíssimo e em muitos casos chega

aos dois anos.

Sendo o atestado médico de incapacidade multiuso um documento fundamental à instrução do pedido da

prestação social para a inclusão, o requerente não pode ficar dependente das demoras e atrasos para a sua

obtenção e só a partir desse momento receber a prestação.

Deve considerar-se sim que, não recai sobre o requerente o ónus de aguardar pela respetiva certificação

da incapacidade para receber a partir daí a prestação social para a inclusão, devendo o pagamento ser devido

a partir da data em que é efetuado o pedido da certificação da incapacidade.