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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

50

direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior a 65 anos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 26.º

Montante

1 – […]

2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa

global de formação da pensão.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de

segurança social, na sua redação atual.

2 – É revogado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o

regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, na

sua redação atual.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que à data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que

esta tenha ainda sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais

favorável.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado do ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 120/XVI/1.ª

VALORIZA AS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS, GARANTINDO A ANTECIPAÇÃO DA

PENSÃO SEM PENALIZAÇÕES AOSBENEFICIÁRIOS QUE COMPLETEM 40 ANOS DE DESCONTOS

Exposição de motivos

O direito à reforma é inseparável da valorização dos trabalhadores e do trabalho e da riqueza que estes

produzem através da força do seu trabalho, bem como da existência de uma segurança social pública e

universal que assume um papel fundamental na garantia dos direitos de todos os portugueses.