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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Sem prejuízo de outras medidas que importa tomar e efetivar, a proteção social e o acesso à mesma por

parte das pessoas com deficiência pode traçar um caminho que garanta melhores condições de vida às

pessoas com deficiência.

É neste sentido que vai a proposta do PCP, pretendendo aprofundar e melhorar a proteção social das

pessoas com deficiência por via da melhoria da prestação social para a inclusão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça as condições de acesso das pessoas com deficiência à prestação social para

inclusão e altera o momento a partir do qual é devida aos beneficiários a referida prestação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

Os artigos 11.º, 15.º, 17.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Rendimento de referência para o complemento

1 – O rendimento de referência a considerar para o cálculo do complemento é igual à soma dos

rendimentos do titular da prestação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos a considerar são:

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 15.º

Condições gerais de atribuição da prestação

1 – […]

2 – (Novo.) Em casos excecionais e devidamente fundamentados e de acordo com parecer favorável do

INR, IP, pode ser reconhecido o direito a esta prestação a beneficiários que, tendo um grau de incapacidade

inferior a 60 %, estejam numa situação particularmente incapacitante.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Novo.) A prestação social para a inclusão pode ser atribuída a quem adquira deficiência ou

incapacidade após os 55 anos, quando se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou

associados ao normal envelhecimento, designadamente quando resulte de acidente ou outra causa

excecional.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)