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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Artigo 1.º

Objeto

Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, a presente lei garante a antecipação da idade

de acesso à pensão de velhice, sem penalizações, aos beneficiários que tenham completado 40 anos civis de

registo de remunerações.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, a alínea f) do n.º 1 do

artigo 20.º, o artigo 24.º-A e o n.º 4 do artigo 25.º, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Nova.) O cumprimento de 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão,

independentemente da idade.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 24.º-A

Acesso à pensão de velhice com 40 anos civis de registo de remunerações

1 – A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas, previstas

na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o beneficiário complete 40 anos

civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, independentemente da idade do

beneficiário.

2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação

atual e nos n.os 2 a 5 do artigo 20.º e no artigo 35.º do presente decreto-lei não é aplicável às pensões

resultantes da antecipação prevista no número anterior.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]