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8 DE MAIO DE 2024

55

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 17.º

Valor da Prestação

1 – […]

2 – A prestação é paga a 14 meses, garantindo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e

de Natal.

Artigo 23.º

Início do direito à prestação

1 – […]

2 – […]

3 – Nas situações em que o titular, na data em que apresenta o requerimento, junta comprovativo do

pedido de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos, o requerimento considera-se devidamente

instruído, desde que venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou

superior a 60 %.

4 – […]

5 – Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, a prestação

é devida a partir do mês desse pedido, ainda que o deferimento fique dependente da apresentação do

original do atestado médico de incapacidade multiúso.

6 – Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica

de recurso, a prestação é devida desde o início do mês em que foi efetuado o respetivo pedido de junta

médica de recurso.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 8 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 122/XVI/1.ª

GARANTE O CUMPRIMENTO EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO

TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR EREVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE E DE BANCO

DE HORAS, NAS MODALIDADES GRUPAL E POR REGULAMENTAÇÃOCOLETIVA (VIGENTE

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos