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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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cada família, o valor em dívida e o prazo em falta.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Enquanto acionista único, oriente a Caixa Geral de Depósitos no sentido de proceder a uma imediata

redução dos juros hipotecários relativos a novas contratualizações e contratos já em vigor relativos a

empréstimos para aquisição de habitação própria e permanente.

2 – A política acima definida não pode colocar em causa o cumprimento dos rácios regulamentares e

demais obrigações legais aplicáveis à CGD.

Assembleia da República, 8 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Soeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DAS REGRAS DO PRÉMIO SALARIAL DE VALORIZAÇÃO

DA QUALIFICAÇÃO POR FORMA AINCLUIR OS BENEFICIÁRIOS DE BOLSAS OU PRÉMIOS

ATRIBUÍDOS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CIENTÍFICAS, CULTURAIS EDESPORTIVAS, OS

JOVENS INTEGRADOS NO AGREGADO FAMILIAR DOS SEUS PAIS E OS TITULARES DE GRAU DE

DOUTOR

Exposição de motivos

O prémio salarial de valorização da qualificação, criado pelo Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro,

e regulamentado pela Portaria n.º 67-A/2024, de 22 de fevereiro, surgiu como incentivo financeiro ao exercício

da profissão em território nacional, com o objetivo de, por um lado, recompensar o prosseguimento de estudos

superiores e de, por outro lado, contribuir para a valorização dos rendimentos dos jovens qualificados que

trabalham no País.

De acordo com os dados do anterior Governo esta medida tem um impacto orçamental de 215 milhões de

euros e poderá beneficiar cerca de 250 mil jovens.

Contudo, apesar de ter objetivos meritórios, esta medida revelou-se insuficiente e restritiva no que

concerne ao âmbito dos respetivos beneficiários. Isto porque, por um lado, o prémio salarial restringe-se aos

jovens que tenham auferido rendimentos de categoria A ou B do IRS [artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei

n.º 134/2023, de 28 de dezembro], deixando de fora os jovens que recebem bolsas ou prémios atribuídos no

exercício de atividades científicas, culturais e desportivas – rendimentos isentos de IRS e não enquadráveis

em nenhuma das categorias de rendimentos anteriormente referidas. Esta exclusão é especialmente criticável

tendo em conta que estes prémios e bolsas foram considerados para o cálculo de rendimentos, por exemplo,

no âmbito do programa Porta 65 por via das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de

abril.

De fora ficaram também os jovens incluídos no agregado familiar dos seus pais no âmbito da declaração de

IRS referente a 2023, na sequência do entendimento da Autoridade Tributária de que «para poder beneficiar

do prémio salarial (o jovem) tem de ser sujeito passivo (autónomo) de IRS, com declaração entregue dentro do

prazo legal».

Por outro lado, o âmbito de aplicação restringe-se aos detentores do grau académico de licenciado ou de

mestre [artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro], deixando de fora os

jovens detentores de doutoramento.