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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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PROJETO DE LEI N.º 6/XVI/1.ª

(CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DOS PROFESSORES E EDUCADORES)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

PARTE II – Opinião do Deputado relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Nota técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa pretende definir os termos da recuperação de todo o tempo de serviço prestado pelos

professores e educadores, congelado em dois períodos, de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007

e de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017.

Os proponentes referem o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 maio, que permitiu a recuperação de 2 anos, 9

meses e 18 dias, «mantendo o injusto apagão» do restante tempo de serviço congelado, de 6 anos, 6 meses e

23 dias.

Com este projeto de lei, os proponentes pretendem que a recuperação do tempo de serviços prestado

pelos professores e educadores seja feita na totalidade, para efeitos da progressão na carreira e valorização

remuneratória, na dispensa da obtenção de vaga para acesso ao 5.º e 7.º escalões a requerimento do

professor ou educador, e para efeitos de aposentação, igualmente a requerimento do professor ou educador.

Ademais, os proponentes definem prazos para o faseamento do pagamento da valorização remuneratória –

o mesmo não pode ultrapassar o período máximo de três anos, contado a partir de 1 de janeiro de 2024.

Quanto aos contornos da valorização salarial, os proponentes pretendem que o prazo e modo de

concretização da mesma seja alvo de negociação sindical, assim como os aspetos que concernem à utilização

do tempo de serviço para efeitos de aposentação, a definir por negociação coletiva.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Ao encontro dos diversos aspetos constitucionais e regimentais apontados pela nota técnica, importa

destacar que «a iniciativa parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do Estado»

no ano económico em curso, assinalando-se o n.º 2 do artigo 3.º para esse efeito. A verificar-se, tal representa

uma violação do previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento da Assembleia da República – a denominada «lei-travão», segundo a qual não podem ser

apresentados projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

No n.º 3 do artigo 4.º, os proponentes sugerem que «A produção de efeitos financeiros da presente lei no

ano económico de 2024 é determinada pelo Governo, tendo em conta as disponibilidades financeiras

constantes do Orçamento do Estado em vigor». Tal sugestão só poderá ser acarretada pela tutela ministerial

caso as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor assim o permitam, no

contexto de uma produção legislativa que autoriza o incorrer dessas despesas independentemente do

conhecimento prévio da referida disponibilidade financeira.

Assim, alicerçado à observação presente na nota técnica, deixa-se à consideração da Comissão, em sede