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15 DE MAIO DE 2024

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I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Retomando, embora com algumas alterações, o Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª (PCP) – Combate as «portas

giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do

exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo

regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho1, esta iniciativa do PCP

pretende alterar a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos), no que respeita à matéria do denominado «período de nojo»ou prevenção

das portas giratórias entre funções públicas e privadas, incluindo o respetivo regime sancionatório.

Recordando que a «polémica em torno da intenção de contratação de uma antiga secretária de Estado por

parte de uma empresa privada que havia obtido benefícios do Estado, sob a sua tutela, suscitou a questão da

adequação e eficácia do regime aplicável ao período imediatamente subsequente à cessação de funções por

parte de titulares de cargos políticos executivos, bem como do respetivo regime sancionatório», situação a que

sobrevieram «muitas outras que ao longo do tempo têm levantado dúvidas sobre a eficácia dos mecanismos

legais existentes, incluindo a contratação de ex-ministros por sociedades de advogados com vista ao exercício

dessa atividade profissional em áreas que coincidem exatamente com o âmbito das áreas por si tuteladas

enquanto membros do Governo, contratações que vieram a ser efetivamente concretizadas imediatamente

após a saída do Governo», considera o PCP que «não só o período de inibição de funções privadas após a

cessação de funções públicas se afigura demasiado curto, como o regime sancionatório se afigura inócuo» –

cfr. exposição de motivos.

Entendem os proponentes que «sancionar o titular cessante de um cargo político executivo com a inibição

do exercício de cargos públicos por um período entre três e cinco anos por ter assumido funções numa

empresa privada é uma sanção praticamente irrelevante, pelo que, para que aquela proibição seja efetiva é

necessário que recaia alguma sanção sobre a própria empresa que efetua a contratação violadora da lei» –

cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, os Deputados do PCP propõem as seguintes alterações à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho –

cfr. artigo 1.º:

• Alteração ao artigo 10.º (regime aplicável após a cessação de funções) no seguinte sentido:

o Alarga, de 3 para 5 anos, o período de nojo dos titulares de cargos políticos de natureza executiva

para o exercício de funções numa empresa privada no sector por si tutelado, com a justificação de que

se fixa «um período de duração superior ao de uma legislatura» e, dessa forma, se procura «assegurar

a quebra temporal com o período em que as funções governativas foram exercidas»;

o Estende a aplicação deste impedimento a situações de contratação através de entidade «à qual» os

titulares dos referidos cargos «prestem serviços»;

o Embora o PCP refira, na exposição de motivos, que aplica esta inibição «relativamente a qualquer

empresa do setor e não apenas sobre empresas que tenham sido objeto de operações de privatização,

tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de

natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de

cargo político», a verdade é que não materializa essa intenção na proposta de articulado, mantendo

inalterável o último segmento da norma contida no n.º 1 do artigo 10.º;

o Alargamento, de 3 para 5 anos, do período de nojo dos representantes ou consultores mandatados

pelos governos da República e regionais em processos de concessão ou alienação de ativos públicos

para o exercício de funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nas quais tenham tido

1 Esta iniciativa foi aprovada na generalidade em 17/03/2023, com os votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L, os votos contra da IL e a abstenção do PS e do PSD [DAR I série n.º 103, 2023/03/18, da 1.ª SL da XV Legislatura (pág. 56-57)], tendo baixado à especialidade, onde foram apresentadas Propostas de alteração do PS, cuja aprovação deu origem ao texto final da 14.ª Comissão (cfr. relatório de discussão e votação na especialidade), o qual foi aprovado em votação final global em 11/01/2024, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PAN e do L, os votos contra da IL e a abstenção do PSD e do PCP [DAR I série n.º 39, 2024/01/12, da 2.ª SL da XV Legislatura (pág. 90-90)], dando origem à Lei n.º 25/2024, de 20 de fevereiro. Recorde-se que o PCP ainda apresentou requerimento de avocação para a votação na especialidade do referido projeto de lei, mas todas as respetivas normas foram rejeitadas, com os votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L, os votos contra do PS e da IL e a abstenção do PSD [DAR I série n.º 39, 2024/01/12, da 2.ª SL da XV Legislatura].