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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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intervenção na alienação ou concessão de ativos;

o Alargamento, de 3 para 5 anos, do período de nojo dos titulares de cargos políticos de natureza

executiva para o exercício de quaisquer funções de trabalho subordinado ou em consultadoria em

organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação

da República Portuguesa.

• Alteração ao artigo 11.º (regime sancionatório) no seguinte sentido:

o Alarga para 5 anos a sanção de inibição para o exercício de cargos políticos e altos cargos públicos

por quem infringiu os impedimentos previstos no artigo 10.º, relativo ao regime aplicável após a

cessação de funções (atualmente a inibição é por um período entre 3 e 5 anos);

o Eleva para 5 anos a contar da data da prática da infração o impedimento de as entidades que

contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do disposto no artigo 10.º beneficiarem de

incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual

(atualmente o impedimento é por um período entre 3 e 5 anos);

o Consagra novas sanções para as entidades e empresas que contratem antigos titulares de cargos

políticos em violação do disposto no artigo 10.º:

▪ Ficam obrigadas a devolver os apoios, benefícios ou fundos que lhe tenham sido atribuídos na

sequência de decisão em que tenha participado, direta ou indiretamente, o titular de cargo político

em causa;

▪ Ficam impedidas de celebrar contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de

beneficiar de quaisquer incentivos ou isenções que envolvam recursos públicos, bem como de

aceder a fundos comunitários, por um período de cinco anos a contar da prática da infração.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte à sua publicação» – cfr. artigo 2.º.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Importa salientar que a Lei Fundamental remete, no n.º 2 do seu artigo 117.º, para o legislador ordinário o

estabelecimento dos «deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos» e «as

consequências do respetivo incumprimento», sendo que estas matérias se encontram atualmente reguladas

na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos.

Desde a sua aprovação em 2019, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que entrou em vigor em 25 de outubro

de 2019 («primeiro dia da XIV Legislatura» – cfr. artigo 26.º), já foi alterada cinco vezes2, nomeadamente para

harmonizar o conteúdo da declaração única com o respetivo formulário (Lei n.º 69/2020 – Diário da República

n.º 218/2020, Série I de 2020-11-09); para introduzir alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença

ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa (Lei n.º 58/2021 – Diário da República n.º

160/2021, Série I de 2021-08-18); para proceder ao alargamento das obrigações declarativas, passando a

obrigar à declaração: das garantias patrimoniais de que sejam beneficiários estes titulares de cargos; da

promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício de funções ou

nos três anos após o seu termo, ainda que implique concretização futura; e dos factos que originaram o

aumento do ativo patrimonial, a redução do passivo ou o aumento de vantagens patrimoniais futuras, quando

de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração; para além de robustecer

o quadro sancionatório aplicável ao incumprimento das obrigações declarativas, passando este a estar

totalmente regulado num novo artigo 18.º-A, relativo ao crime de desobediência qualificada e ocultação

2 Por isso, a serem aprovadas, as alterações agora propostas pelo PCP constituirão não a «quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho» conforme vem referido no título do Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª (PCP), mas a sexta alteração a esta lei. Neste particular divergimos da nota técnica dos serviços (cfr. p. 3 e 4 desta nota) que ignora a alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, introduzida pela Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro, a qual procedeu, essa, sim, e conforme decorre do próprio título dessa lei, «à quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos».