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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS e GRUPOS PARLAMENTARES

II.1. Opinião do Deputado(a) Relator(a)

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 13/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa estipular o

prazo e o modo de recuperação integral do tempo de serviço prestado e ainda não recuperado pelos docentes

de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem

como pelos professores contratados, também dos ensinos básico e secundário.

Assim, os proponentes elencam quatro regras específicas para recuperação do tempo de serviço docente:

• A progressão e o reposicionamento realizam-se nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com

passagem imediata ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado;

• O número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões será igual ao de docentes que reúnam os

requisitos de progressão;

• Os docentes poderão optar por utilizar o tempo de serviço a recuperar para efeitos de despenalização

de uma eventual antecipação da aposentação ou para constituição de pensão, cujo valor foi prejudicado pelos

anos que já não puderam recuperar;

• É igualmente considerado o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo, para

efeitos do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário.

No tocante à contabilização do tempo de serviço, defendem que os 2393 dias de tempo de serviço

prestado e ainda não recuperado pelos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário serão contabilizados no prazo de um ano a contar da

entrada em vigor da presente lei.

Concluem, referindo que as suas disposições não prejudicam os direitos adquiridos no âmbito da

recuperação de serviço prevista em legislação anterior; e que o tempo de serviço prestado e ainda não

recuperado pelos docentes deve ser contabilizado no prazo de um ano após a entrada em vigor da iniciativa.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Relativamente à apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais contemplados na nota

técnica, propõe-se a adesão ao seu conteúdo, nada tendo a acrescentar.

Contudo, no tocante ao enquadramento jurídico nacional vertido na nota técnica, e em consonância com o

elencado no artigo 6.º da presente iniciativa («A aplicação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos

no âmbito da recuperação de serviço prevista em legislação anterior»), propõe-se, para um enquadramento