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15 DE MAIO DE 2024

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intencional de património (Lei n.º 4/2022 – Diário da República n.º 4/2022, Série I de 2022-01-06); para

combater as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de

impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos

executivos e o respetivo regime sancionatório (Lei n.º 25/2024 – Diário da República n.º 36/2024, Série I de

2024-02-20); e para repor o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja

chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para

efeitos de aposentação ou reforma (Lei n.º 26/2024 – Diário da República n.º 36/2024, Série I de 2024-02-20).

Importa também ter em atenção o disposto no artigo 154.º da Constituição, relativo às incompatibilidades e

impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, matéria que se encontra legalmente regulada nos

artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento foram recebidos os pareceres do Mecanismo Nacional Anticorrupção, da Ordem dos

Advogados e da Entidade para a Transparência, bem como o Parecer de não pronúncia do Conselho Superior

da Magistratura (CSM), através do qual a 14.ª Comissão é informada que «compete ao Conselho Superior da

Magistratura emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e,

em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça» e que, «estando em causa no Projeto de Lei

n.º 43/XVI/1.ª (PCP) as chamadas "portas giratórias" entre o poder político e as empresas privadas, não cabe

dentro das referidas competências do CSM a emissão de parecer sobre esta matéria, pelo que o CSM não se

pronunciará sobre o mesmo»3.

O Parecer do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), através do qual, após recordar que a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 – Diário da República n.º 66/2021, Série I de 2021-04-06, que

aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, prevê, entre uma das suas prioridades, o reforço da

transparência e da dimensão da integridade no exercício da atividade política e de altos cargos políticos, o que

inclui expressa referência às «portas giratórias», nomeadamente quanto à possibilidade de melhoria da

robustez das respostas para sancionar as violações das regras relativas ao regime de impedimentos aplicável

aos titulares de cargos políticos após a cessação de funções, o Presidente do MENAC considera «válido o

conteúdo do Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª», embora sugira a substituição do «período de cinco anos por quatro

anos, tempo de duração normal de uma legislatura», por lhe «parecer já idoneamente extenso para garantir os

efeitos sancionatórios, harmonizando, assim, com o período de tempo da legislatura, visto que, conforme o

artigo 171.º da Constituição da República Portuguesa (CRP):

1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

Todavia, não se ignora o n.º 1 do artigo 155.º da CRP:

1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao

eficaz exercício das suas funções.

O Parecer da Ordem dos Advogados reconhece que «o atual regime sancionatório da Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, não se tem revelado suficiente para inibir alguns titulares e, sobretudo, ex-titulares de cargos

políticos do cometimento, em benefício próprio ou de pessoas coletivas aos mesmos ligadas – de forma direta

ou indireta –, das mais variadas infrações à lei atualmente vigente» e que o Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª (PCP)

mostra «uma abordagem pertinente à questão, propondo, de forma elucidativa e fundamentada, o

agravamento do regime sancionatório da lei atual», «abordagem e motivações com a qual a Ordem dos

Advogados concorda, sendo, para além do mais, que o diploma em apreço não ofende ou viola qualquer

princípio constitucional, nem qualquer direito, liberdade e garantia dos cidadãos», razão pela qual emite

«parecer favorável».

3 Apesar disso, «aproveitando a oportunidade» e «estando em causa a questão das “portas giratórias”», o CSM remeteu «extrato da deliberação do Plenário do CSM de 08/03/2023 que aprovou a proposta de alteração ao EMJ de 08/03/2023, apresentada ao Ministério da Justiça, até hoje sem resposta, sobre transição temporária de magistrados para cargos governamentais e subsequente regresso aos tribunais findas as respetivas comissões de serviço».