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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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O Parecer da Entidade para a Transparência (EpT) considera o Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª (PCP) «uma

iniciativa pertinente, que visa garantir a isenção, a probidade ou mesmo a "exemplaridade pública" que hão de

nortear a conduta de todos aqueles que são e/ou foram titulares de cargos políticos e altos cargos públicos»,

razão pela qual emite «parecer favorável genérico», embora aponte «três aspetos que merecem uma reflexão

mais detida», a saber: as questões da «substituição de molduras sancionatórias por sanções fixas»4, da

«disposição que determina a devolução, pela entidade que contratou antigos titulares de cargos em violação

do disposto no artigo 10.º, dos apoios, benefícios ou fundos que lhes tenham sido atribuídos na sequência de

decisão em que tenham participado, direta ou indiretamente, aqueles titulares»5 e da necessidade de

harmonização do «aumento do período de inibição de funções» com a «disciplina das obrigações

declarativas»6.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR E POSIÇÃO DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Os Deputados do PCP apresentaram na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª –

Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de

impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos

executivos (quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho).

2. Esta iniciativa legislativa propõe um conjunto de alterações aos artigos 10.º (regime aplicável após a

cessação de funções) e 11.º (regime sancionatório) da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o

regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

3. Face ao exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 43/XVI/1.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

4 Considera a EpT que a iniciativa do PCP, ao consagrar uma sanção fixa, «a culpa do agente revela-se insuscetível de ser tida em conta na definição da sanção aplicável ao caso concreto», o que afeta o «princípio da culpa, associado aos princípios da igualdade e da proporcionalidade», princípio que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, é aplicável a «todo o direito público sancionatório» e não apenas ao direito penal. Daí que a EpT sugira «que se ponderasse o aumento do(s) limite(s) da moldura sancionatória atualmente previsto(s), ao invés de uma sanção fixa». 5 A EpT alerta para o facto de que fica «por determinar o que sucede às decisões (aos atos administrativos) que constituíram o suporte jurídico da atribuição dos referidos apoios, benefícios ou fundos», salientando que se «se concluir que o titular do órgão foi ilicitamente induzido a emitir o ato administrativo que atribuiu os referidos apoios, benefícios ou fundos […] a situação encontra-se resolvida», pois tais atos seriam nulos [cfr. artigos 161.º, n.º 1 alínea c), e 162.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo]. «A dúvida […] consiste em saber se a intenção do Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª é mais ampla, pretendendo que, independentemente da conjugação destas normas, exista uma devolução dos apoios, benefícios ou fundos, desde que verificada a mera participação dos titulares em causa. Se assim suceder, sugeria-se que avaliasse o regime a aplicar às decisões atributivas daqueles apoios, benefícios ou fundos». 6 Uma vez que a declaração final atualizada ocorre «três anos após o fim do exercício do cargo (cfr. artigo 14.º, n.º 4)», o que se encontra «em plena consonância com os períodos a que se reporta o regime constante do artigo 10.º», a «partir do momento em que se alterem estes períodos, deixará de existir uma congruência entre os tempos a que se refere a obrigação declarativa e os tempos do regime aplicável à cessação de funções», razão pela qual a EpT sugere «que, a ampliar-se os períodos de nojo constantes do artigo 10.º, se apreciasse a eventual necessidade de ajustamentos à disciplina das obrigações declarativas».