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15 DE MAIO DE 2024

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a) 70 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento,

divulgado pelo INE, IP, é igual ou superior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais

recente com dados divulgados;

b) 65 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento,

divulgado pelo INE, IP, é igual ou superior a 140 % e inferior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador,

no semestre mais recente com dados divulgados;

c) 60 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento,

divulgado pelo INE, IP, é superior a 100 % e inferior a 140 % do valor nacional do mesmo indicador, no

semestre mais recente com dados divulgados, ou 90 % do valor nacional do mesmo indicador e esse indicador

tenha tido um aumento acumulado igual ou superior a 35 % nos 5 semestres mais recentes com dados

divulgados;

d) 55 % nos restantes casos.

2 – Os limites a que se refere o número anterior aplicam-se relativamente aos concelhos onde a unidade

orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de

ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em

unidades orgânicas.

3 – A identificação dos concelhos a que se aplica cada uma das majorações referidas nos números

anteriores é, relativamente aos anos letivos 2024-2025 e seguintes, feita por portaria do membro do Governo

responsável pela área do ensino superior, a emitir até 31 de agosto de cada ano, e a divulgar no sítio

eletrónico da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 8.º

Complemento de deslocação

Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do

disposto na presente lei têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem

daquele complemento, no valor de 25 €, num máximo anual de 250 €.

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor, sem

prejuízo da aplicação transitória das normas do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, em tudo o que não

for incompatível com o disposto na presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Miguel Matos — Rosário

Gambôa.

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