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15 DE MAIO DE 2024

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Artigo 2.º

Estudante bolseiro

Para efeitos da presente lei, são estudantes bolseiros aqueles a quem tenha sido atribuída, pelos serviços

de ação social, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, uma prestação pecuniária

anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio

profissional de caráter obrigatório, atribuída pelo Estado, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em

que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.

Artigo 3.º

Estudante deslocado

1 – Estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência

e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas suas

localidades limítrofes, para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende

sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no

número anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários.

3 – A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação do

requerimento de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição

em que o estudante se encontra inscrito.

4 – Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento ao abrigo dos artigos seguintes, é ainda

considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;

b) Seja beneficiário de proteção temporária;

c) Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não resida habitualmente em Portugal.

5 – Considera-se estudante em situação de emergência por razões humanitárias aquele que provenha de

países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de

violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta

humanitária.

Artigo 4.º

Complemento de alojamento dos estudantes do ensino público

1 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido

alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de

estudo, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até

ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais.

2 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de

alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de

atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo

alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 7.º.

3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino

superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em

localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou

possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.

4 – Os estudantes deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares de

rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS podem também beneficiar, mediante

requerimento para o efeito, de um complemento mensal igual ao previsto nos n.os 1 e 2, em função de lhes ser

concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, respetivamente, e desde que