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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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preencham as demais condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per

capita e ao património mobiliário do agregado.

5 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o

alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do

complemento de alojamento.

6 – Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade absoluta na

concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.

7 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1, 2 e 4 beneficiam de um

mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos

serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem

realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como

a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional,

objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.

Artigo 5.º

Complemento de alojamento dos estudantes do ensino privado

Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:

a) De um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e

comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 20.º-B e Anexo II do presente regulamento e do qual

faz parte integrante;

b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços

competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou

estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração

de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de

relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.

Artigo 6.º

Complemento de alojamento para estudantes duplamente deslocados

1 – Estudante duplamente deslocado é aquele que, realizando estágio curricular em localidade diferente da

localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir

na localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, em consequência, cumulativamente:

a) Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde realiza o estágio curricular;

b) Da distância entre a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e a localidade onde realiza o

estágio.

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende

sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o

estágio e as outras duas localidades referidas no número anterior ou da absoluta incompatibilidade de

horários.

3 – Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento,

nos mesmos termos dos artigos 4.º e 5.º, até um limite máximo de quatro meses.

4 – A verificação das condições referidas no número anterior é feita mediante a apresentação de

requerimento para o efeito, apreciado e decidido pela entidade competente para a análise dos requerimentos

da instituição em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 7.º

Valores do complemento de alojamento

1 – O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos seguintes termos: